REGIMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE
ETNOBIOLOGIA E ETNOECOLOGIA
CAPÍTULO I
Da Sociedade
Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Etnobiologia e Etnoecologia, abreviadamente SBEE, é regida pelo seu Estatuto, aprovado na Assembléia Geral de 08 de março de 1996, realizada na cidade de Feira de Santana, BA, por ocasião do I Simpósio de Etnobiologia e Etnoecologia e pelo presente Regimento Geral.
CAPÍTULO II
Da Admissão, Readmissão e Elegibilidade de Sócios
Art. 2º - A admissão de sócios, nas suas diversas categorias, bem como os respectivos direitos e deveres acha-se regida pelos artigos 3° a 8º do Estatuto.
Art. 3º - A possibilidade de desligamento de um sócio está prevista no Artigo 8º do Estatuto ou a qualquer momento mediante solicitação formal do associado.
Parágrafo único - A readmissão do sócio poderá ocorrer em qualquer época, desde que a causa do afastamento não inclua atos ilícitos ou agravos contra a SBEE.
Art. 4º - No ato do pagamento da anuidade, o sócio estudante deverá comprovar sua condição de aluno de graduação ou pós-graduação, ou ainda, sendo profissional, declarar formalmente não ter condições financeiras de contribuir com os cofres sociais na categoria de profissional. Caso contrário será considerado sócio profissional.
CAPÍTULO III
Das Eleições para a Diretoria e o Conselho
Art. 5º - A eleição da Diretoria e do conselho dar-se-á por voto secreto e universal, sendo as chapas apresentadas à Diretoria com antecedência de até uma semana da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único – A eleição ocorrerá durante a Assembléia Geral Ordinária após apresentação formal das propostas de cada uma das chapas.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Dirigentes
Art. 6º - A SBEE é dirigida em conformidade com os artigos 9 a 17 do Estatuto.
Art. 7º – A constituição e as atribuições da Diretoria são as discriminadas nos artigos de 12 a 15 do Estatuto.
Parágrafo único - É recomendável que o Presidente, um secretário e um tesoureiro pertençam à mesma unidade da Federação ou à mesma região.
Art. 8º – Nos casos de vacância da presidência, o Vice-Presidente completará o respectivo mandato.
Parágrafo único - O Vice-Presidente exercerá a função de coordenador da comissão editorial do Boletim de notícias editado pela SBEE
Art. 9º – No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Presidente da SBEE, com aval da Diretoria, indicará um substituto.
Art. 10º – A constituição e atribuições do Conselho acham-se discriminadas nos artigos 16 e 17 do Estatuto.
Art. 11º – O exame, a discussão e a votação dos documentos submetidos ao Conselho poderão ser precedidos de parecer elaborado por um de seus membros, para esse fim especialmente designado pelo seu Coordenador.
Parágrafo único - O parecer final deverá ser emitido pelo Conselho, assinado pelo seu coordenador.
Artigo 12° - Em cada reunião do Conselho, deverá ser eleito um Secretário dentre os seus membros, o qual deverá lavrar a ata correspondente, a ser aprovada na própria reunião ordinária ou na seguinte, conforme o caso.
CAPÍTULO V
Das Assembleias Gerais
Art. 13º – A Assembleia Geral Ordinária será realizada durante cada Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia.
Parágrafo 1º - Comporão a mesa da Assembleia o Presidente da SBEE, um Secretário, um Tesoureiro, o coordenador do Conselho e o Presidente da Comissão Organizadora do Simpósio.
Parágrafo 2º - É livre o comparecimento de convidados à Assembleia, sendo-lhes franqueada a participação nos debates, porém sem direito a voto.
Parágrafo 3º - Somente os sócios quites com a Tesouraria poderão decidir sobre os assuntos tratados.
Art. 14º – A título de sugestão, a ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária obedecerá à seguinte disposição:
I -Instalação e abertura da sessão pelo Presidente da SBEE, ou seu substituto legal.
II - Discussão e aprovação da ata da Assembléia anterior.
III - Comunicações da Presidência da SBEE.
IV - Comunicações da Secretaria da SBEE.
V - Comunicações da Tesouraria da SBEE.
VI - Comunicações da Coordenação do Conselho.
VII - Comunicações da Presidência do Congresso.
VIII - Escolha do local onde se realizará o próximo Congresso, assim como indicação do Presidente e do Vice-Presidente.
IX - Apresentação de chapas para a Diretoria da SBEE.
X- Eleição da nova Diretoria.
XI - Apresentação e eleição de candidatos para o Conselho.
XII - Apresentação de moções, por escrito, por qualquer sócio ou grupo de sócios, respeitando-se as disposições do Estatuto, com discussão, aprovação ou rejeição.
XIII - Outros assuntos.
XIV - Encerramento da sessão, pelo seu Presidente.
Parágrafo único - A duração da Assembléia Geral Ordinária não deverá exceder a 3 horas.
CAPÍTULO VI
Dos Simpósios Brasileiros de Etnobiologia e Etnoecologia
Art. 15º – Os Simpósios Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia têm por objetivo promover:
I - Incentivo ao estudo e ao interesse pela etnobiologia e etnoecologia, sob todos os aspectos, sobretudo aqueles inerentes à inter e transdisciplinaridade.
II - Maior aproximação entre os estudiosos e incentivadores da etnobiologia e etnoecologia e entre as entidades que os congregam, de natureza pública ou privada.
III - Análise e debate dos trabalhos técnicos ou científicos apresentados durante a sua realização.
IV – O conhecimento da diversidade biológica e cultural brasileira.
Art. 16º – Para a escolha do próximo local do Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia, deverão ser apresentadas propostas por escrito, assinadas pelos sócios postulantes (profissionais quites com a SBEE).
Parágrafo único - Caso seja apresentada apenas uma proposta, a mesma poderá ser aprovada por aclamação.
Art. 17º – Para a organização de cada Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia, de competência da respectiva Comissão Organizadora, indicada de acordo com o artigo 18 do Estatuto e dispositivos pertinentes deste Regimento, deverão ser atendidas as seguintes prescrições:
I – Estabelecer programação técnico-científica que contribua para o cumprimento do Planejamento estratégico da Diretoria da SBEE.
II -Angariar recursos para a realização do Simpósio.
III - Recolher as taxas referentes ao evento.
IV - Apresentar, durante o Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia do biênio anterior, à diretoria da SBEE a proposta básica do Simpósio.
V - Empenhar-se no sentido de remeter aos associados a primeira circular sobre o evento, com a antecedência mínima de 8 meses.
VI - Remeter programa minucioso, contendo as instruções complementares, com antecedência mínima de dois meses à data de encerramento do prazo de envio dos resumos.
VII- Encaminhar Relatório Científico e Financeiro, juntamente com a Prestação de Contas, até seis meses após o término do evento. Havendo superávit financeiro nos simpósios, deverá retornar 100% aos cofres da SBEE, que destinará tais recursos na execução de seu Planejamento Estratégico rendendo os créditos pertinentes às Empresas e/ou Instituições patrocinadoras do evento até o término do ano fiscal subseqüente.
Parágrafo 1º - Todos os membros da Comissão Organizadora do Congresso devem ser obrigatoriamente sócios quites com a SBEE.
Parágrafo 2º - Compete à Diretoria da SBEE providenciar a documentação necessária para a realização do Simpósio: procuração para a abertura e movimentação de conta bancária – em nome da Sociedade Brasileira de Etnobiologia e Etnoecologia - cartão do CNPJ, certidões negativas de IR, INSS, FGTS, e outros documentos pertinentes.
Parágrafo 3º - Compete à Comissão Organizadora do Simpósio enviar à Diretoria da SBEE os dados necessários sobre o Presidente e o Tesoureiro, para fins de abertura da(s) conta(s) bancária(s), que devem ser encerradas após a prestação de contas do evento.
Art. 18º – Para a participação em cada Simpósio será exigido pagamento de taxa de inscrição, estabelecida pela Comissão Organizadora respectiva.
Parágrafo 1º - Os sócios estudantes pagarão taxa diferenciada em relação ao valor da taxa de inscrição do sócio profissional.
Parágrafo 2º - A Comissão Organizadora do Simpósio e a Diretoria da SBEE, em parceria, deverão envidar esforços para a presença dos membros da Diretoria e pelo menos 50% dos membros do Conselho durante seus trabalhos.
Parágrafo 3º - A Comissão Organizadora do Simpósio deverá providenciar a instalação da Secretaria e da Tesouraria da SBEE junto à Secretaria do evento.
Parágrafo 4º - A Comissão Organizadora do Congresso deverá providenciar local para as reuniões do Conselho e da Diretoria no período de duração de seus trabalhos.
CAPÍTULO VII
Do prêmio Darrell Posey
Art. 19º – A SBEE concederá o Prêmio Darrell Posey com o objetivo de estimular a formação de recursos humanos e pesquisa científica nas áreas de Etnobiologia e Etnoecologia no Brasil.
Art. 20º – O prêmio será atribuído ao melhor trabalho científico em cada uma das seguintes três categorias: iniciação científica, pós-graduação (especialização/mestrado e doutorado).
Parágrafo 1º - O prêmio será anunciado e entregue durante a cerimônia de encerramento dos Simpósios Brasileiros de Etnobiologia e Etnoecologia.
Parágrafo 2º - A critério da comissão julgadora, poderá ser atribuída Menção Honrosa a outros(s) trabalho(s) selecionado(s).
Art. 21º – A premiação a ser outorgada será definida pela Diretoria da SBEE.
Art. 22º – Todos os resumos submetidos à Comissão Organizadora dos Simpósios Brasileiros de Etnobiologia e Etnoecologia poderão ser considerados para avaliação, desde que os autores indiquem no ato da inscrição o seu interesse e em que categoria pertencem conforme previsto no Artigo 20 deste regimento.
Parágrafo único – A avaliação será baseada no painel apresentado e na discussão dos autores com a Comissão Avaliadora.
Art. 23º – Pelo menos um dos autores deve ser sócio da SBEE e estar quite com a tesouraria.
Art. 24º – A comissão julgadora será composta por até seis membros designados pela Diretoria da SBEE. Autores de trabalhos inscritos não poderão avaliar os próprios trabalhos.
Parágrafo único – Casos omissos serão avaliados pela Comissão Julgadora juntamente com a Diretoria da SBEE.
CAPÍTULO VIII
Das Representações Regionais
Art. 25º – As representações regionais, elementos de apoio às ações da SBEE, compõem-se de 2 (dois) membros por região da federação: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul.
Parágrafo Primeiro - Os representantes regionais serão eleitos seguidos os mesmos procedimentos para a eleição da Diretoria.
Art. 26º – A duração do mandato dos representantes regionais será de 2 (dois) anos, coincidentes com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitos para um único período imediatamente subsequente.
Parágrafo único – Aos representantes regionais compete:
I - Tratar dos interesses gerais da SBEE na região, representando-a em juízo ou fora dele, quando formalmente autorizados pela Diretoria da SBEE.
II.-Programar as atividades da Regional, visando divulgar a SBEE e ampliar o seu quadro de associados.
III – Promover a organização dos eventos regionais mantendo uma periodicidade bienal e se esforçando para que o mesmo ocorra em diferentes estados de sua região.
IV – A representação regional, em acordo com comissão organizadora, deverá repassar à Diretoria da SBEE 100% do superávit resultante da(s) Reunião(ões) Regional(is), até 6 (seis) meses após a realização da mesma 10
V - Apresentar anualmente, à Diretoria da SBEE, Relatório de Atividades referente ao ano anterior, e Plano de Ação para o ano corrente.
VI - Comunicar à Diretoria da SBEE, sempre por escrito, todas as atividades promovidas pela Regional.
Parágrafo único - O não cumprimento dos preceitos expressos nos incisos IV, V e VI, e/ou a não aprovação da Prestação de Contas pelo Conselho poderão determinar a aplicação das seguintes medidas administrativas:
1 - advertência;
2 inelegibilidade;
3 - desligamento da Sociedade.
Art. 27º – No caso de vacância dos representantes, a Diretoria da SBEE designará substitutos.
CAPÍTULO IX
Das Publicações
Art. 28º – São publicações da Sociedade Brasileira de Etnobiologia e Etnoecologia o Boletim de Notícias (em qualquer formato de mídia), e as publicações técnico-científicas patrocinadas e/ou promovidas pela Sociedade. Parágrafo Primeiro – Qualquer publicação, exceto os livros de resumos dos congressos, deverão ser submetidas à apreciação da Diretoria da SBEE, no prazo de 60 dias de antecedência, antes da publicação.
CAPÍTULO X
Núcleo de Relações com Comunidades Tradicionais
Art. 29º – O Núcleo de Relações com Comunidades Tradicionais (NUC) a partir deste regimento é constituído por associados indicados pela Diretoria da SBEE, o qual visa:
I – Estreitar os laços entre a comunidade cientifica (tendo como mediadora a SBEE) e as comunidades tradicionais e/ou locais.
II – Ouvir, apoiar e prestar assessoria às comunidades tradicionais e/ou locais dentro do que for de competência da SBEE.
Art. 30º – Toda e qualquer ação de apoio da SBEE a petições de representantes do NUC deve ser apresentada à Diretoria para sua aprovação.
Art. 31º – Toda e qualquer ação, opinião ou documento emitido pelo representante do núcleo em nome da SBEE, deve ter a aprovação expressa da Diretoria.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32º – O logotipo da Sociedade Brasileira de Etnobiologia e Etnoecologia só deverá ser usado, exceto nos eventos apoiados oficialmente pela SBEE, com a expressa autorização da diretoria usando-se estritamente o material que será fornecido por esta.
Parágrafo único - Este símbolo deverá ser adotado em todos os eventos e publicações.
Art. 33º – O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação, podendo ser reformulado em Assembleia Geral.
Recife, 10 de novembro de 2005.