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Nova Declaração de Belém+30 - 2018


Trinta anos após o I Congresso Internacional de Etnobiologia, em 1988, membros de numerosos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais, acadêmicos e estudantes, em especial etnobiólogos, além de representantes da sociedade civil, reuniram-se no XVI Congresso Internacional de Etnobiologia, XII Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia, e no Fórum dos Povos, em agosto de 2018, para discutir preocupações comuns. Está hoje estabelecido que os povos indígenas, as populações tradicionais e as comunidades locais conhecem, utilizam e gerenciam seus recursos naturais através de estratégias e tecnologias próprias. Esses conhecimentos, práticas e inovações são formalmente reconhecidos desde 1989 pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT 169), pela Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Populações Indígenas (DNUDPI), pelo Protocolo de Nagoya, e por outros acordos internacionais, como sendo importantes, tanto por direito próprio, quanto pela sua contribuição para a conservação e uso sustentável da biodiversidade global. Considerando-se que os avanços sobre o reconhecimento e proteção dos direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais aos seus conhecimentos, práticas e inovações ligadas ao uso e conservação da biodiversidade desde a Declaração original de Belém ficaram aquém do necessário, e que no presente existem tendências, políticas e práticas que prejudicam esses avanços e buscam bloquear outros, nós aqui declaramos que continuamos alarmados com os seguintes fatos:

• Povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais em todo o mundo continuam sofrendo genocídio, etnocídio e constante expropriação de seus territórios e conhecimentos. Suas línguas estão desaparecendo e seus direitos continuam a ser violados, embora a maioria dos países seja agora signatária dos tratados acima citados que reconhecem estes direitos;

• As florestas tropicais e outros ecossistemas frágeis estão desaparecendo, embora a maioria dos estados-nação seja agora signatária ou tenha endossado os tratados acima citados;

• Muitas espécies, tanto plantas quanto animais, estão ameaçadas de extinção, embora a maioria dos países seja agora signatária dos tratados acima citados;

E dado que:

• Aproximadamente 95% dos recursos genéticos mundiais são manejados por povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais;

• Existe uma ligação inextricável entre a diversidade cultural e biológica; • As condições de saúde, bem como de produção agrícola e econômica das pessoas em todo o mundo são parcial ou totalmente dependentes dos recursos genéticos e naturais gerenciados por povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais;

Nós veementemente conclamamos às ações que seguem:

1) A implementação de medidas que garantam aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais o direito aos seus territórios, à sua gestão, e à autodeterminação dos seus modos de vida.

2) O reconhecimento e a implementação de todos os demais direitos humanos tangíveis e intangíveis, incluindo a identidade cultural e linguística. 2

3) Assegurar o respeito ao direito de consulta prévia, livre e informada, incluindo o direito a dizer não, aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais, em relação a projetos públicos e privados que possam afetar seus territórios, locais sagrados e modos de vida, respeitando os seus protocolos ou modos tradicionais de consulta (Convenção 169 da OIT). Deve-se assegurar que os processos de consulta sejam levados a efeito e custeados pelos Estados nacionais ou entidades iniciando estes projetos.

4) Todos os estados-nação devem fomentar os processos de ratificação e implementação da Convenção 169 da OIT e da DNUDPI para garantir o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais.

5) O direcionamento de uma proporção substancial dos recursos de ciência, tecnologia e inovação para implementar inventários e programas de conservação e manejo de recursos locais para iniciativas de povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais, de forma autônoma, ou com a participação de acadêmicos.

6) Os estados-nação devem assegurar a proteção e a valorização da cultura e dos conhecimentos tradicionais, provendo suporte para o uso e desenvolvimento autônomo que os tomem por base. Caso o acesso e uso destes conhecimentos, incluindo recursos genéticos, seja realizado por terceiros, devem ser assegurados o consentimento prévio, livre e informado e um adequado sistema de repartição de benefícios, devendo ser coibido qualquer acesso e uso inadequado.

7) Implementar programas educacionais diferenciados e adaptados às condições locais em todos os níveis, conscientizando a comunidade global sobre o valor do conhecimento etnobiológico para o bem-viver humano e ambiental.

8) Promover e institucionalizar a filosofia do bem-viver relacionada com as práticas de cura ancestrais e tradicionais por meio da oralidade e de suas diversas manifestações, a serem preservadas, protegidas, implementadas e socializadas.

9) Pesquisadores e instituições devem garantir aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais a disponibilidade e o acesso aos dados brutos, documentação (vídeos, imagens, áudios) e informações de pesquisas realizadas em seus territórios e locais sagrados, incluindo o direito de repatriação de objetos e artefatos.

10) Os Estados devem acabar com a criminalização das práticas tradicionais, incluindo a revisão de leis e políticas ambientais contrárias a estas práticas.

11) Os Estados devem garantir a efetiva punição para os crimes ambientais e violações de direitos humanos estabelecidos nos tratados internacionais e na legislação de cada país, especialmente em casos envolvendo grandes empreendimentos.

12) Os Estados devem criar políticas de apoio à produção, crédito e comercialização dos produtos da sociobiodiversidade, incluindo acesso à capacitação e tecnologias apropriadas.

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